28 Resultado da pesquisa jovelina aparecida de souza - em: 08/05/2025
Página 1 de 3
E M E N TA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
2909/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 Para Todas as Partes Edital 2256/2019 ALEX MORETTO VENTURIN, Juiz a do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 trinta dias, adotar as provid�
2909/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020 Réu SÃO CAMILO ASSISTENCIA MEDICA SA DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA(OAB: 17513-D/SP) Advogado Intimado(s)/Citado(s): Para o(s) Advogado(s) DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA(OAB: 017513-SP/D) SUELI SUSTER(OAB: 110243-SP/D) ITALO MANNA FILHO X SÃO CAMILO ASSISTENCIA MEDICA SA Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de
A ocorrência do parto nas datas acima mencionadas foi suficientemente comprovada pela Certidão de Nascimento acostada aos autos (ID 1302272). O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "(...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou ju
A ocorrência do parto nas datas acima mencionadas foi suficientemente comprovada pela Certidão de Nascimento acostada aos autos (ID 1302272). O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "(...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou ju
Em decisão de 286/287, id 539405 a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a conceder aposentadoria por invalidez foi anulada e determinada a complementação da perícia. Nova sentença foi proferida, oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente e a autora foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora e alega cerceamento de defesa, pede a realização de nova perí
Publicação: sexta-feira, 24 de março de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais Campo Grande, Ano XVII - Edição 3767 43 0505374-53.2003.8.12.0024 (06/05/2003) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amiguinha - Comercio de Tecidos e Confecções Ltda - ME - Reqda: Edma Moraes 0505375-38.2003.8.12.0024 (06/05/2003) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Amiguinha - Comercio de Tecidos e Confecções Ltda - ME - Reqda: Tereza Fátima Silva Almeida 050
Publicação: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 5049 Processo 0802444-79.2022.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória Reqte: Chimene Lucena Machado Melo Epp (Loja Rocha Forte) ADV: LILIANE CRISTINA HECK (OAB 9576/MS) Intima-se para, em 5 dias, manifestar-se do mandado juntado retro nos autos, requerendo o que entender pena de extinção por abandono. Processo 0
APELADO: JOVELINA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP1193770A D E C I S ÃO Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o réu a conceder aposentadoria por invalidez desde o requerimento em juízo, corrigidos os atrasados nos termos da Lei
Publicação: terça-feira, 25 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XIX - Edição 4285 452 Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditários Não-Padronizados NPL I - Exectdo: Laticínios Juna Ltda-ME - Nafisci Halime Souza de Britto Almeida ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS) I. Fl. 135, in fine: Anote-se. II. Tendo em vista a renúncia do encargo (fls. 122/131), indique a exequente outra pessoa para funcionar