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Edição nº 73/2014 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 23 de abril de 2014 Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal EXPEDIENTE DO DIA 15 DE ABRIL DE 2014 Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues Diretora de Secretaria: Fernanda de Oliveira Brito Blom Para conhecimento das Partes e devidas Intimações CERTIDÃO Nº 2005.01.1.079771-8 - Execucao de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015774 - Alexandre Vitorino Silva. R: ANTO
Edição nº 58/2015 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de março de 2015 interessados, em 16 de dezembro de 2010, e da respectiva sentença homologatória proferida nos autos n. 2009.01.1.197469-8, digam as partes se ainda subsiste algum interesse jurídico a ser dirimido que ainda dependa de decisão judicial. Na hipótese de persistirem obrigações ajustadas no referido TAC que ainda permanecem pendentes de cumprimento, deverão as partes apontá-las objetivamente, com aind
Edição nº 80/2011 Brasília - DF, segunda-feira, 2 de maio de 2011 R: SAN MARINO PIZZARIA BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. R: KI GRACA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF01045A - Gualter de Castro Melo. R: BRITO E MARTINS LTDA. Adv(s).: DF011670 - Carlos Augusto Miranda de Souza, Proc(s).: PR-LENY PEREIRA DA SILVA, PR-MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTIN, PR-VALDSON GONCALVES DE AMORIM. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito des
Edição nº 9/2009 Brasília - DF, quarta-feira, 14 de janeiro de 2009 Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 16/12/2008 às 15h43. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Vistos etc.Desentranhe-se a petição de fls. 344/345, posto que nos presentes autos não cabe discussão acerca da titularidade da verba honorária, nos termos da decisão de fl. 285-vº. Dessa forma, determino a secretaria que somente junte aos autos petições de titularidade das partes que compõem a relação jurídica processual.
Edição nº 148/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017 restituo à requerente o prazo para réplica. No mesmo prazo, diga a autora se pretende produzir novas provas, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 15h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito . Nº 2008.01.1.098171-8 - Usucapiao - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MEUS SONHOS. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oli
Edição nº 116/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de junho de 2017 Nº 2007.01.1.025251-7 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes, DF027318 - Danielle Borges Siqueira, DF10043E - Noemia Guimaraes de Azevedo. R: MARCO ANTONIO GUEDES SENISE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIETA LOPES DA SILVA. Adv(s).: DF
Edição nº 19/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de janeiro de 2017 arbitro em R$ 5.000,00, considerado aí a relevância efetiva do valor econômico do objeto da demanda. Brasília - DF, terça-feira, 17/01/2017 às 17h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito . DESPACHO Nº 2014.01.1.158608-6 - Procedimento Comum - A: JULIETA MAXIMO REIS. Adv(s).: DF043324 - Luis Fernando Moreira Cantanhede. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013256 - Va
Edição nº 206/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de outubro de 2017 TERRACAP. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF031581 - Vinicius de Moura Xavier, DF047179 - Murillo Ribeiro Martins. INTERESSADA: BENEDITO DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. Verifico que Wagner Pereira Cardoso, Valdir Pereira Cardoso e Benedito da Costa Bento estão nos autos na condição de réus (petição inicial - item 40, 41 e 129), destes autos - 39618-6/15
Edição nº 213/2016 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de novembro de 2016 imóvel público é, na realidade, causador de dano a ser indenizado ao poder público, e não titular de direito de indenização pelo dano por ele mesmo causado. Logo, a prova tendente à identificação de "benfeitorias" afigura-se inteiramente impertinente para o caso, posto que a acessão clandestina no imóvel público não se qualifica como benfeitoria, mas como dano a ser reparado. Em face do
Edição nº 44/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de março de 2014 Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Fl. 1414. O Condomínio Vivendas Paraíso não ocupa o polo ativo. Consoante informado pela parte autora (fls. 1366/67), o aludido condomínio integra o feito na condição de confinante. Regularize-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo para resposta. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 27/02/2014 às 19h41. Carlos D. V. Rodrigues,Juiz de Direito . Nº