440 Resultado da pesquisa ilegitimidade passiva das terceiras entidades para integrar - em: 20/05/2025
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O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referida
Com contrarrazões da parte impetrante (5346090). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referida
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referida
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referida
Com contrarrazões da parte impetrante (5346090). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, mantenho a exclusão dos terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que
Mantenho a exclusão dos terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destina
Advogado do(a) AGRAVANTE:ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são
Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, e no caso o abono de férias e dobra das férias. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS Inicialmente excluo os terceiros indicados