384 Resultado da pesquisa alviano de souza - em: 21/05/2025
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YANO E MS012649 - PIETRA ESCOBAR YANO E MS012278 - CAROLINA FREITAS CARDOSO E MS003930 - WALESCA DE ARAUJO CASSUNDE) X LETICIA RAMALHEIRO DA SILVA(MS004372 CICERO CALADO DA SILVA E MS007869 - LUIZ CALADO DA SILVA E MS010814 - EVERTON GOMES CORREA) Fica a defesa, dos réus, abaixo relacionados, intimada para apresentar alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias, nas datas a seguir: - 01/09 a 05/09/2014 - Cícero Alviano de Souza;- 08/09 a 12/09/2014 - José Rúbio;- 15/09 a 19/09/2014 - Keila
Dourados e a Previdência Social.Relata, por fim, que Elmo Assis Correa induziu e instigou Cícero Alviano de Souza a elaborar a declaração de atividade rural, bem como, Saturnino de Souza Lima, Generoso Xavier e José Rossi, todos cientes de que não correspondiam com a verdade dos fatos e da finalidade em obter vantagem indevida. Os réus, assim, agiram em unidade de desígnio e esforços comuns, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, utilizando-se de meio fraudulento para i
SANTOS, revelou que não se recorda do período em que trabalhou para os denunciados IRINEU BEZERRA DA SILVA, JOAQUIM BENTO CORREIA e OLMO NUNES DA CRUZ e que Foi no sindicato que preencheram o documento de folhas 21 e que A secretária do sindicato preenchia por conta própria (f. 109 e 110).Tal secretária (a denunciada KEILA PATRÍCIA MIRANDA ROCHA), em conformidade com o depoimento de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, afirmou que quando acontecia de as declarações serem preenchidas no sindicato
SANTOS, revelou que não se recorda do período em que trabalhou para os denunciados IRINEU BEZERRA DA SILVA, JOAQUIM BENTO CORREIA e OLMO NUNES DA CRUZ e que Foi no sindicato que preencheram o documento de folhas 21 e que A secretária do sindicato preenchia por conta própria (f. 109 e 110).Tal secretária (a denunciada KEILA PATRÍCIA MIRANDA ROCHA), em conformidade com o depoimento de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, afirmou que quando acontecia de as declarações serem preenchidas no sindicato
vereador usava as dependências da Câmara de Vereadores de Glória de Dourados para tratar de assuntos de aposentadoria, preenchimento de papéis e outros assuntos pertinentes à aposentadoria do trabalhador rural. As Declarações que assinou já vieram previamente preenchidas (f. 160PL-grifou-se).Ademais, o denunciado CÍCERO ALVIANO DE SOUZA relatou que sofreu pressões por parte do vereador JOSÉ RUBIO para assinar declarações de exercício de atividade rural (f. 98/IPL).A denunciada KEIL
FERNANDES a juntar os documentos necessários ao pedido de aposentadoria do trabalhador rural (fls. 140 a 141/IPL).É evidente, portanto, que os períodos de trabalho rural informados nas referidas declarações (fls. 23,28 e 351/IPL) não correspondem à realidade.Além dessas falsidades documentais, tem-se que ELMO DE Assis CORRÊA prestou falso testemunho perante o Juízo de Direito da Comarca de Glória de Dourados-MS, acerca da atividade laborai de ONOFRE SOARES DE OLIVEIRA (fls. 66/IPL).Te
das declarações e também, conforme as declarações do denunciado CÍCERO ALVIANO DE SOUZA (f. 119/IPL), as datilografava.A participação de KEILA PATRÍCIA MIRANDA ROCHA foi corroborada por suas próprias narrativas. Com efeito, essa denunciada relatou que Normalmente as declarações e outros documentos já vinham preenchidos para que no sindicato fosse preenchida apenas a declaração de exercido de atividade rural (f. 123/1 PL) e que quando acontecia de as declarações serem preenchidas
das declarações e também, conforme as declarações do denunciado CÍCERO ALVIANO DE SOUZA (f. 119/IPL), as datilografava.A participação de KEILA PATRÍCIA MIRANDA ROCHA foi corroborada por suas próprias narrativas. Com efeito, essa denunciada relatou que Normalmente as declarações e outros documentos já vinham preenchidos para que no sindicato fosse preenchida apenas a declaração de exercido de atividade rural (f. 123/1 PL) e que quando acontecia de as declarações serem preenchidas
FERNANDES a juntar os documentos necessários ao pedido de aposentadoria do trabalhador rural (fls. 140 a 141/IPL).É evidente, portanto, que os períodos de trabalho rural informados nas referidas declarações (fls. 23,28 e 351/IPL) não correspondem à realidade.Além dessas falsidades documentais, tem-se que ELMO DE Assis CORRÊA prestou falso testemunho perante o Juízo de Direito da Comarca de Glória de Dourados-MS, acerca da atividade laborai de ONOFRE SOARES DE OLIVEIRA (fls. 66/IPL).Te
EVERTON GOMES CORREA) Atenda a Secretaria à solicitação do E. Superior Tribunal de Justiça, encaminhando-se as certidões de andamento processual por correio eletrônico, com a máxima urgência. 0003742-11.2004.403.6002 (2004.60.02.003742-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. PEDRO PAULO GRUBITS G. DE OLIVEIRA) X ANTONIO AMARAL CAJAIBA(MS010493 - FERNANDO JOSE BARAUNA RECALDE E MS009621 - JOSE OSCAR PIMENTEL MANGEON FILHO) X CICERO ALVIANO DE SOUZA(MS009459 - EDLEIMAR CORREIA DE OLIVEIRA) X