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4 – sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2016 Diário do Executivo Art. 4º O auxílio-refeição não poderá ser percebido cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio de alimentação ou refeição. Art. 5º A vedação prevista no art. 4º não se aplica nas situações em que o servidor fizer jus, na data de publicação desta deliberação, ao vale-alimentação ou ao vale-refeição, inclusive àqueles concedidos com base na autonomia orçamentária prevista no i