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Edição nº 74/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019 N. 0710518-88.2018.8.07.0007 - ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR - A: PNEUSBR AUTO CENTRO LTDA - ME. Adv(s).: DF0021939A - ALINE LINS DE AZEVEDO LOPES. R: MELO FERRAMENTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: APPIOS PEREIRA LOIA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRI
Edição nº 244/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de dezembro de 2017 de ID 12198960, relativa ao mandado de ID11193246, SEM CUMPRIMENTO. Faço constar, ainda, que já foram realizadas diversas diligências também infrutíferas. Faço cumprir a ordem precedente e faço intimar a parte AUTORA para se manifestar sobre a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, a teor do que consta no art. 4º do Decreto Lei 911/69, com a
Edição nº 136/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de julho de 2017 de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo acima isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (ci
Edição nº 101/2017 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017 expropriatório, conferindo sua razoável duração consoante previsão inserta no artigo 854 do Código de Processo Civil, expeça-se ofício, por meio eletrônico - BACENJUD, dirigido ao Banco Central, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam estes bloqueados até o limite do valor do débito, incluindo aqueles decorrentes de eventua
Edição nº 55/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018 sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Março de 2018 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria N. 0714120-24.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: L. G. C. D.. A: MELISA GONCALVES CRUVINEL. A: M. E. M. S. D. B.. A: EDUARDO COELHO SEIXO DE BRITO. A: S. C. B.. A: MARCOS HENRIQUE BORGES. A: A. T. F..
Edição nº 35/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701738-62.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SR BRASILIA DISTRIBUIDORA DE FILTROS E PECAS LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANO YAMAGUTI ARAUJO, LUCIANO YAMAGUTI ARAUJO - ME DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de início da fase de cumprimento de sentenç
Edição nº 103/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017 âmbito da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Custas processuais pela parte credora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta decisão, procedidas às comunicações de estilo e adotadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2017 20:00:18. Juiz MORAES MARQUES DECISÃO N. 0704279-05.2017.8.07.
Edição nº 74/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019 PEREIRA LIMA EXECUTADO: GILVAN FERREIRA DOS SANTOS, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SANTOS LTDA DECISÃO Inicialmente, retifique-se o polo ativo do feito, devendo constar como credoras somente as advogadas Wanessa Aldrigues Cândido e Paula Cristina Alves Gaston, uma vez que cuida-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios. Anote-se. Tendo em
Edição nº 103/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017 positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário. Inexistente resistência por parte do(a)(s) devedor(a)(s), diga(m) o(a)(s) credor(a)(es), sobre o cumprimento da obrigação, advertindo-o(a)(s), desde logo, que no caso de silêncio, será reputado o pagamento e/ou remissão parcial da obrigação, se for o caso, com a consequente extinção do processo, ou mesmo, apresente(m) pretensão objet