47 Resultado da pesquisa 00053854520164030000 - em: 20/05/2025
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O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referida
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referida
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referida
Com contrarrazões da parte impetrante (5346090). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referida
Com contrarrazões da parte impetrante (5346090). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (Id. 7404437). É o relatório. DECIDO. Inicialmente excluo os terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES . ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. I - ilegitimidade passiva ad causam das entidades terceiras. II - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, sendo a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil e não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes. III - Recurso provido. (AI 00053854520164030000, DESEMBARGADOR FEDER
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALBERTO LAZINHO - SP243583 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, mantenho a exclusão dos terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002502-96.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: CERAGON AMERICA LATINA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA DIEHL - RS40911-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou amea
Mantenho a exclusão dos terceiros indicados como litisconsortes passivos necessários. As referidas entidades não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destina